.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

Segunda à sexta-feira, das 8h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30

Idioma

Português

English

Español

Francese

Deutsch

Italiano

Saúde - Segunda-feira, 23 de Março de 2020

Buscar Notícia

Notícias por Categoria

Alterado Decreto que regulamentava funcionamento do comércio e serviços durante a ameaça do Coronavírus em Aratiba.

Agora, restaurantes e lancherias só poderão funcionar com sistema de tele entrega. Bares terão que ser fechados temporariamente.


Alterado Decreto que regulamentava funcionamento do comércio e serviços durante a ameaça do Coronavírus em Aratiba.

O prefeito de Aratiba , Guilherme Granzotto, assinou hoje ( 23) a alteração do Decreto nº2.468 de 23 de março de 2020. Com a alteração, restaurantes e lancherias que até agora estavam autorizados a funcionar, desde que cumprissem as exigências de higiene, ficam proibidos de abrir ao público. A comercialização de refeições e lanches poderá ser feita somente pelo sistema de tele entrega. Quando aos bares, o Decreto determina o fechamento por tempo indeterminado. Veja o decreto na íntegra: DECRETO MUNICIPAL Nº2.468 DE 23 DE MARÇO DE 2020 Altera o Decreto Municipal n°2.467 de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Aratiba. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal DECRETA: Art. 1º Fica alterado o inciso IV, do art. 3º, do Decreto Municipal n°2.467 de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Aratiba, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Inalterado. Incisos I a III – Inalterados. “IV – padarias, restaurantes e lancherias;” Incisos V a VII – Inalterados. § 1º - As atividade de bares e assemelhados ficam suspensas pelo período em que perdurar a vigência do Decreto Municipal n°2.467 de 20 de março de 2020 e eventual alterações. § 2º - Os restaurantes e lancherias de que trata o inciso IV do art. 3º do Decreto Municipal n°2.467 de 20 de março de 2020, somente poderão funcionar através do sistema de tele entrega ou tele busca. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARATIBA, aos vinte e três dias do mês de março de dois mil e vinte. GUILHERME EUGENIO GRANZOTTO Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se.

4 Visualizações

Notícias relacionadas

Voltar para a listagem de notícias

.
.

Calendário de eventos

.
.

Acompanhe-nos

.
.

Prefeitura Municipal de Aratiba - RS.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Políticas de cookies e Termos e condições gerais de uso.